quarta-feira, 20 de julho de 2016

Seja Bem-vindo!!! Como Aderir






Seja Bem-vindo!!!
Como Aderir
1- QUEM PODE UTILIZAR UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS?

O SRP pode ser utilizado por todos os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que tenham autonomia de gestão e disponibilidade orçamentária para contratar os serviços previstos neste SRP
2- COMO UTILIZAR UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS?

• O Órgão interessado em aderir ao SRP encaminha um Ofício à Comissão de Licitação do Órgão Gestor, manifestando o interesse em adquirir, através de adesão, itens de uma ou mais Ata de Registro de Preços;

• R. O Órgão Gestor responde ao ofício, autorizando a adesão, com cópia da Ata do Registro de Preços e, se necessário, outros documentos pertinentes;

• O Órgão interessado apresenta internamente justificativa técnica e de preços, através de ofício, demonstrando os benefícios e vantagens em aderir ao Sistema de Registro de Preços;
3- LEGISLAÇÃO PERTINENTE

O Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública. O dispositivo em referência determina que:

"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)

• 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
• 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

• 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.

• 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

• 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

• 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (...)"
E regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, veja na integra clicando aqui.



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