3- LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O
Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei
federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e
Contratação na esfera pública. O dispositivo em referência determina
que:
"Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...)
• 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
• 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
•
3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
•
4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
• 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
•
6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do
quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no
mercado. (...)"
E regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, veja na integra clicando
aqui.